Comprar casa: correção na escritura obriga a pagar IMT duas vezes

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Se for um “erro simples”, a AT não exige o pagamento de impostos. Mas se não for, as famílias têm de pagar em duplicado.

escritura é um dos últimos passos a dar no processo de compra de casa. E há que ter muita atenção na informação que consta no documento. Isto porque quem tiver de avançar com correções nas escrituras da casa, que não sejam lapsos ou gralhas, terá de pagar novamente o IMT e o Imposto de Selo (IS), revela a Autoridade Tributária (AT).

A informação vinculativa do Fisco sobre esta matéria foi publicada na semana passada. E surge depois da AT ter analisado a compra de uma casa em 2022, cujo IMT e o Imposto de Selo já haviam sido liquidados. Acontece que a escritura realizada na altura não incluiu os dois lugares de estacionamento e uma arrecadação que o negócio envolveu.

 

Foi o vendedor que se apercebeu que o estacionamento e a arrecadação não teriam sido vendidos e escriturados naquela transação, “ao ter sido convocado para a assembleia geral do condomínio em que os mesmos se inserem”, lê-se na nota da AT. E seguiu-se um pedido de correção da escritura, no qual se aborda a questão do pagamento do IMT e IS duas vezes.

Desde logo, o Fisco esclarece que é possível corrigir a escritura de uma casa no caso de haver um “erro ostensivo ou patente das partes”, isto é, “um simples erro de cálculo ou escrita”. E aí há a dispensa de pagamento dos impostos novamente.

 

Mas este não foi o caso, pelo que a AT entende que a transação do estacionamento e da arrecadação “constitui um novo facto tributário, objeto de incidência do IMT e do Imposto do Selo (…) cuja obrigação tributária constituir-se-á no momento em que ocorrer a transmissão”. Isto é, mesmo o comprador já tendo pago o IMT e IS sobre a transação imobiliária – que ele acreditava incluir a habitação, estacionamento e arrecadação – terá de pagar estes impostos novamente.

As Finanças consideram que os envolvidos querem avançar com “a transmissão do direito de propriedade de uma parte de um outro prédio, concretamente de avos do prédio inscrito na matriz predial urbana”. Este trata-se, no seu entendimento, “de um facto com relevância jurídica-tributária, na medida em que tal atuação configura uma transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade de um outro prédio, distinto, portanto, do prédio objeto da escritura outorgada em 2022”.

 

E neste sentido a AT conclui que “a preconizada transmissão onerosa do direito de propriedade correspondente aos referidos avos do prédio inscrito na matriz predial urbana (…), constitui um novo facto tributário objeto de incidência do IMT e do Imposto do Selo”.

 

 

Fonte: Ideslista.pt

Publicado a: 03 de Julho de 2024

Por: Ideslista.pt

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