Humidade nos condomínios residenciais: quem deve avançar com as obras?
Infiltrações nas paredes e humidade muitas vezes querem reparação dos prédios. Explicamos quem deve arrancar com as obras.
As chuvas intensas que caraterizam o inverno muitas vezes deixam marcas nas casas dos portugueses, através de humidade e infiltrações. E estes são problemas em casa que importa resolver o quanto antes para evitar que provoquem problemas de saúde. Se os problemas forem estruturais – como no isolamento das paredes ou até infiltrações no telhado –, quem vive em edifícios residenciais deve informar o administrador de condomínio. Mas como se deve proceder quando não existe um responsável pelo prédio? Explicamos tudo no artigo desta semana da Deco Alerta.
O nosso prédio tem problemas sérios de isolamento exterior e de pintura, não só na fachada, como também nas paredes internas da entrada. Este inverno foi muito duro em termos de humidade, tendo ficando toda a fachada ainda mais danificada. Por essa razão, ponderamos aproveitar o período da primavera para fazer as reparações, mas não temos administrador de condomínio. Como devemos proceder?
As reparações e obras de conservação são mesmo essenciais para manter o bem-estar de todos os condóminos. Desde as alterações introduzidas, em novembro de 2020, nesta área, as obras necessárias nas partes comuns dos prédios podem ser realizadas após a simples notificação ao administrador do condomínio.
Acresce ainda que se não existir administrador, qualquer condómino pode assegurar o cumprimento das decisões relativas ao funcionamento do regulamento do condomínio, como seja a constituição ou acionamento do fundo de reserva ou a contratação o seguro obrigatório, tornando-se assim administrador provisório.
O administrador provisório deve convocar a assembleia de condóminos para eleição do administrador e para prestar informação e contas sobre a sua administração.
Se o administrador provisório for um condómino entidade pública com atribuições na área da gestão habitacional e se se pretender iniciar obras nas partes comuns do edifício, esta pode recorrer à execução coerciva sempre que não seja possível uma decisão da assembleia de condóminos para o efeito.
Fonte: Idealista.pt
Publicado a: 09 de Abril de 2024
Por: Idealista.pt